São considerados dependentes e, por consequência, beneficiários de pensão por morte, os filhos maiores de 21 anos e inválidos na data de falecimento de seus pais.
O direito encontra-se previsto no art. 16, I da Lei 8.213/91, contudo, é comum o INSS negar a concessão do benefício sob o argumento de que a invalidez dos dependentes ocorreu após completarem 21 anos.
Tal argumento, utilizado pela autarquia, não possui amparo legal, uma vez que a norma não define a exigência do início da invalidez ser anterior à idade de 21 anos.
Neste contexto, os filhos maiores de 21 anos e inválidos possuem direito à pensão por morte dos pais, sendo possível inclusive acumular os benefícios de pensão e aposentadoria por invalidez.
Abaixo, disponibilizamos sentenças vitoriosas sobre o tema, todas obtidas em processos com a nossa atuação: